Convenção Coletiva com Sindicato dos Jornalistas de SC foi firmada |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002601/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018985/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19958.241690/2024-50
DATA DO PROTOCOLO: 13/11/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AILTON
CARLOS COELHO;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO FELIPE BISPO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023
a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais, do
plano da CNTCP, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Convencionam as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por
este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 3.126,82 (três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta
e dois centavos) a partir de 1° de maio de 2023, para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento
serão reajustados em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2023, calculados
sobre o salário vigente em abril de 2023.
As diferenças salariais decorrentes desta cláusula, relativas aos salários que seriam devidos desde 1º de maio de
2023 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho até a folha de
pagamento de janeiro de 2025, portanto até o dia 07/02/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
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Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2022 a 30 de abril de
2023, quer espontâneos ou compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções,
transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de
maio de 2022 proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários
superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes
salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a
efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de
semana ou o feriado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido
rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa,
quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente
ao seu último salário nominal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
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As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da
hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que
exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de
sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de
compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas nessas condições. O numerário necessário para cobrir as
despesas de viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo
critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para
posterior acerto de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o jornalista for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial
mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista
substituto terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem
considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento
das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de
seguro por estas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos
dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria. Os pagamentos
resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2023, o pagamento de vagas em creche para filhos
de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha
das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 252,65 (duzentos e cinquenta e dois reais e
sessenta e cinco centavos) mensais. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do
sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta
por cento) do valor acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o
jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e
pagamento do estabelecimento utilizado.
Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
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SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO VIAGEM
No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para
cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a
20 (vinte) salários mínimos.
Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para
seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO ACADÊMICO
Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão e
cumprirão as regras do estágio curricular supervisionado obrigatório, estabelecidas pelo MEC nas DCNs (Diretrizes
Curriculares Nacionais) para todos os cursos de jornalismo do país. Em caso de estágio não obrigatório, estas
seguirão as normas estabelecidas pela Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e
equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais
cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos
pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
Convencionam as partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em
cursos e treinamentos, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de
implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão
consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou
similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não
poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEÍCULO DE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em
atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de
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equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam
transitando com o veículo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do
momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo
máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito. A percepção desta
vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos
primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que comprove o direito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de
serviços inadiáveis, serviços estes decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações de
catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a
2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - MATRIMÔNIO
O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento. Tal liberação fica condicionada a comunicação por parte do empregado
nubente, a empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das
22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de transporte coletivo no trajeto da empresa até
a casa do empregado. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu
valor integrará o salário para nenhum efeito.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de
seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo segundo. Desde que haja concordância do empregado, poderão ser concedidas férias aos jornalistas
abrangidos pela presente convenção em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de
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férias em período de no mínimo 14 (quatorze) dias e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco)
dias corridos, conforme preceitos do artigo 134, § 1º da CLT.
Parágrafo terceiro – É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de
repouso semanal remunerado, conforme preceitos do artigo 134, § 3º da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas
funções sindicais, mediante prévia autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Convencionam as partes a liberação da prestação de serviços a seu empregador, o presidente do sindicato
profissional, pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com pagamento integral de seu
salário, à disposição de seu cargo sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONF. OU CONG. E
ASSEMBLEIAS
Convencionam as partes a liberação de empregados jornalistas para participação de cursos, seminários,
conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o
Jornalismo ou a profissão do jornalista, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,
totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso Nacional serão
liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,
totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal
deverão ser avisados com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE JORNALISTAS
Convencionam as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de março, a relação dos
empregados pertencentes à categoria, desde que autorizadas pelos mesmos junto ao RH, por escrito.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição
confederativa, contribuição sindical e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja
cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o
repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado aos não associados do Sindicato Profissional os possíveis descontos desde
que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.
Parágrafo segundo - O Sindicato profissional encaminhará ao Sindicato patronal de Jornais e Revistas de SC e às
empresas a lista de não associados que autorizaram o desconto, acompanhado de documento comprobatório de
referida autorização.
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Parágrafo terceiro - Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, dos salários dos
jornalistas não associados ao sindicato profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas
Profissionais de Santa Catarina proceder a devolução ao reclamante, obrigação que somente será exigível no caso
de a quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REFORÇO
Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado,
mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento
do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme
fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva
remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos
Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta corrente 030002383.
Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada ao Sindejor/SC
para comunicação às empresas filiadas.
Parágrafo primeiro. Fica assegurado aos não associados ao Sindicato Profissional o referido desconto desde que
manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.
Parágrafo segundo – O Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal de Jornais e Revistas de SC e às
empresas, até o dia 08/12/2024, a lista original de não associados que autorizaram o desconto, acompanhada do
documento comprobatório da referida autorização, onde constem o nome dos profissionais, seus RGs ou CPFs,
suas assinaturas e nome das empresas em que trabalham.
Parágrafo terceiro – As empresas terão o prazo de até 30 dias, após o recebimento do documento referido no
parágrafo anterior, para iniciarem os respectivos descontos.
Parágrafo quarto – Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, a título de Taxa de
Reforço ou contribuição sindical, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá
exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC proceder a devolução ao (a) reclamante, obrigação
que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias
sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida
mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXEMPLAR DO SINDICATO
As empresas disponibilizarão gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina senhas de acesso às
edições digitais de seus veículos impressos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para
que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de
Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a
medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral;
b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;
14/11/24, 16:52 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 12 (doze)
publicações por ano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo
de sua vigência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso
de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula infringida,
revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já
estabelece penalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACORDADO
As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas
convencionais e/ou sentenças normativas que venham abranger as partes aqui convenientes.
}
AILTON CARLOS COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
FABIO FELIPE BISPO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
14/11/24, 16:52 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR018985/2024&CNPJ=04242016000161&CEI= 8/8
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