CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002601/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018985/2024

NÚMERO DO PROCESSO: 19958.241690/2024-50

DATA DO PROTOCOLO: 13/11/2024

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AILTON

CARLOS COELHO;

E

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67,

neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO FELIPE BISPO DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023

a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais, do

plano da CNTCP, com abrangência territorial em SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Convencionam as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por

este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 3.126,82 (três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta

e dois centavos) a partir de 1° de maio de 2023, para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Convencionam as partes que os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento

serão reajustados em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2023, calculados

sobre o salário vigente em abril de 2023.

As diferenças salariais decorrentes desta cláusula, relativas aos salários que seriam devidos desde 1º de maio de

2023 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho até a folha de

pagamento de janeiro de 2025, portanto até o dia 07/02/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

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Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2022 a 30 de abril de

2023, quer espontâneos ou compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções,

transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de

maio de 2022 proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários

superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes

salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO

Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a

efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de

semana ou o feriado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO

É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido

rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa,

quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente

ao seu último salário nominal.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS

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As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da

hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que

exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM

Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de

sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de

compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas nessas condições. O numerário necessário para cobrir as

despesas de viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo

critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para

posterior acerto de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando o jornalista for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial

mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista

substituto terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem

considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO

As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento

das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de

seguro por estas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos

dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria. Os pagamentos

resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL

As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2023, o pagamento de vagas em creche para filhos

de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha

das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 252,65 (duzentos e cinquenta e dois reais e

sessenta e cinco centavos) mensais. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do

sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.

Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta

por cento) do valor acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o

jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e

pagamento do estabelecimento utilizado.

Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.

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SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO VIAGEM

No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para

cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a

20 (vinte) salários mínimos.

Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para

seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO ACADÊMICO

Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão e

cumprirão as regras do estágio curricular supervisionado obrigatório, estabelecidas pelo MEC nas DCNs (Diretrizes

Curriculares Nacionais) para todos os cursos de jornalismo do país. Em caso de estágio não obrigatório, estas

seguirão as normas estabelecidas pela Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008).

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE

CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de

experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE

PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e

equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais

cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos

pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.

Convencionam as partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em

cursos e treinamentos, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de

implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão

consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou

similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não

poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEÍCULO DE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em

atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de

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equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam

transitando com o veículo.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do

momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo

máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito. A percepção desta

vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos

primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que comprove o direito.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de

serviços inadiáveis, serviços estes decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações de

catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a

2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - MATRIMÔNIO

O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis

consecutivos, em virtude de casamento. Tal liberação fica condicionada a comunicação por parte do empregado

nubente, a empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE NOTURNO

As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das

22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de transporte coletivo no trajeto da empresa até

a casa do empregado. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu

valor integrará o salário para nenhum efeito.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de

seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias.

Parágrafo segundo. Desde que haja concordância do empregado, poderão ser concedidas férias aos jornalistas

abrangidos pela presente convenção em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de

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férias em período de no mínimo 14 (quatorze) dias e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco)

dias corridos, conforme preceitos do artigo 134, § 1º da CLT.

Parágrafo terceiro – É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de

repouso semanal remunerado, conforme preceitos do artigo 134, § 3º da CLT.

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO

Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas

funções sindicais, mediante prévia autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE

Convencionam as partes a liberação da prestação de serviços a seu empregador, o presidente do sindicato

profissional, pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com pagamento integral de seu

salário, à disposição de seu cargo sindical.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONF. OU CONG. E

ASSEMBLEIAS

Convencionam as partes a liberação de empregados jornalistas para participação de cursos, seminários,

conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o

Jornalismo ou a profissão do jornalista, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,

totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso Nacional serão

liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,

totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal

deverão ser avisados com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE JORNALISTAS

Convencionam as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de março, a relação dos

empregados pertencentes à categoria, desde que autorizadas pelos mesmos junto ao RH, por escrito.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição

confederativa, contribuição sindical e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja

cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o

repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.

Parágrafo primeiro - Fica assegurado aos não associados do Sindicato Profissional os possíveis descontos desde

que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.

Parágrafo segundo - O Sindicato profissional encaminhará ao Sindicato patronal de Jornais e Revistas de SC e às

empresas a lista de não associados que autorizaram o desconto, acompanhado de documento comprobatório de

referida autorização.

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Parágrafo terceiro - Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, dos salários dos

jornalistas não associados ao sindicato profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas

Profissionais de Santa Catarina proceder a devolução ao reclamante, obrigação que somente será exigível no caso

de a quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REFORÇO

Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado,

mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento

do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas

abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme

fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva

remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos

Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta corrente 030002383.

Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada ao Sindejor/SC

para comunicação às empresas filiadas.

Parágrafo primeiro. Fica assegurado aos não associados ao Sindicato Profissional o referido desconto desde que

manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.

Parágrafo segundo – O Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal de Jornais e Revistas de SC e às

empresas, até o dia 08/12/2024, a lista original de não associados que autorizaram o desconto, acompanhada do

documento comprobatório da referida autorização, onde constem o nome dos profissionais, seus RGs ou CPFs,

suas assinaturas e nome das empresas em que trabalham.

Parágrafo terceiro – As empresas terão o prazo de até 30 dias, após o recebimento do documento referido no

parágrafo anterior, para iniciarem os respectivos descontos.

Parágrafo quarto – Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, a título de Taxa de

Reforço ou contribuição sindical, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá

exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC proceder a devolução ao (a) reclamante, obrigação

que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias

sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida

mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas disponibilizarão gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina senhas de acesso às

edições digitais de seus veículos impressos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESPAÇOS GRATUITOS

As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para

que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:

a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de

Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a

medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral;

b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;

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c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 12 (doze)

publicações por ano.

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo

de sua vigência.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso

de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula infringida,

revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já

estabelece penalidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACORDADO

As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas

convencionais e/ou sentenças normativas que venham abranger as partes aqui convenientes.

}

AILTON CARLOS COELHO

PRESIDENTE

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

FABIO FELIPE BISPO DE SOUZA

PRESIDENTE

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego

na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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