CCT Administrativos SC 2024 /2025 Registrada

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC001508/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/07/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039741/2024
NÚMERO DO PROCESSO:
19980.280690/2024-98
DATA DO PROTOCOLO:
15/07/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTACATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AILTONCARLOS COELHO;
E
SIND DOS EMP DA ADM DE EMP DE JORNAIS REVISTAS EST SC, CNPJ n. 95.887.170/0001-46, nesteato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO LUIZ FARIAS MYLLA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Empregados da Administraçãodas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e de Empregados em Empresas Distribuidoras eVendedoras de Jornais e Revistas, e de Empregados em Bancas e Vendedores Ambulantes deJornais e Revistas
, com abrangência territorial em
SC
.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
03.1. As partes estabelecem o piso salarial
a partir de 1º de julho de 2024
passa a ser de
R$ 1.422,69
(um mil,quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) mensais, aos integrantes da Categoria Profissional,pela carga horária mensal de 220 horas.
03.2. Convencionam as partes que os empregados abrangidos pelo presente instrumento que percebem saláriocompostos (salário fixo mais comissões e ou prêmio) não poderão perceber remuneração inferior aos pisos salariaisacima estipulados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
04.1. Os salários dos empregados, representados pelo Sindicato Profissional, que prestam serviços nas áreas deadministração e do parque gráfico de empresas de jornais e revistas, distribuidoras de jornais e revistas, bancas de
jornais e revistas, e vendedores ambulantes de jornais e revistas no estado de Santa Catarina e abrangidos pelopresente instrumento, serão reajustados no percentual de
3,70%
(três vírgula setenta por cento).
04.2. Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2023 a viger em 1º de julhode 2024.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
05.1. As empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de seus empregadosabrangidos pelo presente instrumento, desde que autorizadas, de contribuições sociais (mensalidades do SindicatoProfissional, taxas de contribuição confederativa e assistencial, taxas emergenciais desde que aprovadas emassembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia da ata será encaminhada àsempresas), associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados comessas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos e outros.
05.2. O total de descontos implantados na folha do empregado, não poderá comprometer mais de 30% (trinta porcento) da remuneração mensal do mesmo.
05.3. As empresas deverão repassar as quantias descontadas dos empregados a favor do sindicato profissional atéo dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será concedido igual aumento aos empregados administrativos, abrangidos pelo presente instrumento, admitidosapós a data base de 1º de julho de 2023, proporcionalmente ao tempo de serviço, desde que não venham percebersalário superior ao dos empregados mais antigos e que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sidorescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, exceto os quedesempenham a função de "office boy".
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lode forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior a data depagamento.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salário será feito mediante recibo e/ou crédito em conta bancária, com a identificação da empresae do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados,as horas extras e os descontos efetuados, inclusive à Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária de cargo de Chefia cuja duração for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregadosubstituto perceberá a diferença de seu salário e do substituído considerando vantagens inerentes ao cargo efetivoe sem considerar vantagens pessoais. Tal substituição deverá ser documentada através de comunicação por escrito ao empregado que substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data de 1º de julho de 2023, quer espontâneos,quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial,implemento de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
12.1. Convencionam as partes que os empregados abrangidos pelo presente instrumento, quando em viagem deserviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem que pernoitar fora de sua sede, terão direito aperceber 1 (um) salário dia, a cada dia de permanência, além do salário normal a título de compensação, pelashoras extras por ventura trabalhadas nessas condições.
12.2. Na hipótese do retorno à sede da empresa após as 22:00 horas, os administrativos terão direito à parcela de80% (oitenta por cento) do salário dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
12.3. A empresa deverá antecipar ao seu empregado quando em viagem, o numerário necessário para cobrir asdespesas em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede e segundo os próprioscritérios estabelecidos pela empresa.
12.4. Tal adicional não se aplica aos administrativos que por ventura venham a se afastar da sede da empresa paraparticiparem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como treinamentos, cursos,congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.
12.5. O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos administrativos que exerçam funções de direção,gerência e coordenação.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGOPELO INSS
13.1. As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e noperíodo contado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementaçãonos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Socialpagar e o salário líquido devido no mês:
13.1.1. do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferençaacima especificada.
13.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valoresestimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mêsimediatamente posterior.
13.3. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado operíodo de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário líquido que lhe seria devido entreo 31º (trigésimo primeiro) dia e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento.
13.4. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demaisempregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO A CRECHES
14.1. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de
1º de julho de 2024
, o pagamento de vagas em creche parafilhos de funcionários abrangidos por este sindicato do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade,em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de
R$ 245,96
(Duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) mensais.
14.2. A presente condição acordada será estendida aos empregados do sexo masculino com comprovada guardalegal dos filhos.
14.3. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá o beneficiado atender as normas estipuladaspela empresa, referente a comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado.
14.4. Estipulam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
15.1. As empresas obrigam-se a realizar seguros de Vida e Invalidez, a seus empregados que exercem as funçõesde entregadores, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, com cobertura de 6 (seis)vezes o piso da categoria.
15.2. Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similarpara seus empregados, anteriores a data de assinatura da presente convenção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA
O empregado despedido por justa causa será comunicado por escrito sobre o fato gerador da rescisão contratual,sob pena de nulidade do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas fornecerão, no ato do desligamento documento de comprovação do tempo de serviço, em formuláriopróprio expedido pelo INSS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada a garantia ao trabalho, ao empregado após a cessação ao Auxílio-doença acidentaria, nos termosdo artigo 118 da Lei 8.213 de 24.07.91 regulamentada pelo Decreto nº 357 de 07.12.91 no artigo 169.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
19.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa, a partir domomento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria providenciaria dentro do prazomáximo de 18 (dezoito) meses, ressalvada a dispensa por justa causa ou o não uso do direito.
19.2. A percepção desta vantagem fica condicionada à apresentação por parte do empregado ao Departamento dePessoal, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias do período mencionado no item 19.1. da prova documental de seutempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo e a falta deapresentação acarretará para o empregado a perda do direito aqui normatizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DE VEÍCULO DO EMPREGADO
Convencionam as partes que, em havendo interesse da empresa e dos colaboradores abrangidos pelo presenteinstrumento, após deliberação com a presença do Sindicato Profissional, poderá ser ajustado, Acordo Coletivo deTrabalho, sobre o uso de veiculo do empregado e pagamento de quilometro rodado, quando em trabalho, cabendoas partes estipularem os valores e obrigações, respeitando os interesses e a vontade dos mesmos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DIÁRIA FLEXÍVEL
Desde que observado o limite da carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas, as partes poderãoestabelecer jornadas diferentes. Este sistema de jornada flexível não prejudica o regime de prorrogação da jornadaprevista na cláusula 24 do presente acordo. No caso de ser adotado o regime de jornada flexível, a jornada diárianão poderá ser inferior a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho, compensando em outroou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes a semana de 44 (quarenta e quatro) horas detrabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fim desemana de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO- BANCO DE HORAS
24.1. As empresas poderão adotar a compensação da jornada de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT,com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98, bem como a legislação vigente sobre a matéria, de modoque as horas eventualmente laboradas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, não serãoconsideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, medianteas seguintes condições:
24.2. O empregado não poderá acumular mais que 40 (quarenta) horas de Banco. Caso ocorra o acúmulo de maisde 40 (quarenta) horas, as primeiras 40 (quarenta) horas deverão ser compensadas no prazo de até 60 (sessenta)dias e as excedentes pagas com adicional de 100% (cem por cento).
24.3. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da eventual jornadaextraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas sobre ovalor do salário básico da data da rescisão.
24.4. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os diasnão trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
24.5. As partes convencionam que, caso seja conveniente para o empregado e empregador, a compensação dehoras extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado, desde que não ultrapasse o períodoapontado no item 24.2.
24.6. Caso a prorrogação exija o cumprimento de maior intervalo para repouso e alimentação, ficam as empresasautorizadas a adotar intervalos de até 2 (duas) horas.
24.7. Esta cláusula não se aplica aos empregados que desempenham as funções de office-boys, entregadores dejornais e jornaleiros.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADAS
25.1 Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seusempregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer intervalo entre turnos, com até o mínimo de30 (trinta) minutos para descanso e refeição.
25.2 Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dosintervalos para descanso ou alimentação (intrajornada) nos moldes da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTES
26.1. Os empregados estudantes terão abonadas as faltas decorrentes de exames ou provas obrigatórias quecoincidirem com o horário de trabalho, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde quecomuniquem, por escrito, contra-recibo, ao empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, façamcomprovação através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino primário, secundário esuperior.
26.2. Os cursos que o empregado for obrigado a realizar, por solicitação da empresa, para seu aperfeiçoamentoprofissional serão custeados pela empresa. O empregado será liberado de sua jornada caso a mesma transcorra emhorário do curso sem prejuízo de seu salário.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
Convencionam as partes que as empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, onde o empregado ficará àdisposição do empregador para atendimento de atividades essenciais correspondentes a sua função. O período desobreaviso não poderá ser superior a 24hs e a remuneração será à razão de 1/3 do salário hora do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E TREINAMENTOS
28.1. Convencionam as partes que as horas que os colaboradores administrativos, abrangidos pela presenteconvenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pelaempregadora por meio de implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependênciasda empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registroem cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação erepouso.
28.2. Tais Cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
28.3. Convencionam as partes, que fica facultado, ao empregado o direito, de participar ou não, de eventuaiscursos oferecidos pelas empresas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
29.1. Na vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, asempresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo incompleto,com anuência do empregado.
29.2. As férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou em diade folga.
29.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos empregados abrangidos pela presenteconvenção, em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em um período deno mínimo 14 (quatorze) dias, e, os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
29.4. Convencionam também que tal direito se aplica aos empregados maiores de 18 (dezoito) anos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
30. Nas áreas que for obrigatório, por lei, o uso de equipamento de proteção individual, as empresas deverãofornecê-los gratuitamente e mantê-los em perfeito estado de uso e conservação.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
31. As empresas que exijam o uso de uniformes e equipamentos deverão fornecê-los sem qualquer ônus para osseus empregados, em número de no mínimo 4 (quatro) por ano.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES NA CIPA
32. Após a realização das eleições nas Comissões Internas de Prevenção Acidente de Trabalho - CIPA as empresasenviarão ao Sindicato ata das eleições Após a realização das eleições nas Comissões Internas de Prevenção arealizadas com a nominata dos eleitos.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
33. Convencionam as partes, em conformidade com a Portaria SSST n 8/96, de 8 de maio de 1996, do Ministério dotrabalho, que o prazo de validade dos Exames Médicos Periódicos passam a ter a vigência de 270 (duzentos esetenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO SINDICAL
34. O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá agarantia de ser por esta recebido em seu estabelecimento, por seus Diretores ou pessoas por estes designados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
35. Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço o presidente eleito do sindicato profissional, como pagamento integral de seus salários, pelo prazo de vigência da presente convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
36.1. As empresas prestadoras de serviços, de trabalho terceirizado, deverão observar as normas constantes destaconvenção coletiva de trabalho.
36.2. As empresas prestadoras de serviços deverão fornecer, quando solicitado, relação de empresas que lheprestem serviços, sempre que solicitado ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXEMPLAR DE PERIÓDICOS PARA O SINDICATO
37. As empresas disponibilizarão gratuitamente ao Sindicato dos Administrativos de Santa Catarina 01 (uma) senhade acesso às edições digitais de seus veículos impressos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESPAÇOS GRATUITOS
38. As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarinapara que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração deDissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes amedidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral;
b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;
c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 04 (quatro)publicações por ano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HIPERSUFICIENTE
39. As cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho, não se aplicam ao empregado comcontrato de trabalho hipersuficiente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
40. Estabelece-se a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-piso de categoria em caso dedescumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo em favor da parte prejudicada. A presentemulta não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
}
AILTON CARLOS COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CLAUDIO LUIZ FARIAS MYLLA
PRESIDENTE
SIND DOS EMP DA ADM DE EMP DE JORNAIS REVISTAS EST SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Empregona Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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